JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020023-33.2013.5.20.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso Ordinário 0020023-33.2013.5.20.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RECISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. QUESTÃO PRELIMINAR. SENTENÇA RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ITEM III DA SÚMULA 192 DO TST. INSUFUCIÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Caso em que a sentença tida como rescindenda foi substituída por acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 20ª Região no tocante ao capítulo do acidente de trabalho , sendo essa a última decisão de mérito proferida na lide principal em relação ao objeto da presente rescisória. Considerando que a presente ação foi ajuizada sob a égide do CPC de 1973 , por força da aplicação do entendimento consagrado no item III da Súmula 192 do TST, o pedido de desconstituição da sentença é juridicamente impossível. De outro lado, o art. 2 da Instrução Normativa n° 31/2007 estabelece que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz, o qual deverá ser atualizado pela variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da pretensão desconstitutiva (art. 4 da IN 31 de 2007 do TST). Considerando que o recolhimento não atendeu a tais requisitos e tratando-se de vício insanável, porque a ação foi apresentada na vigência do revogado CPC, é impositiva, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 267, VI do CPC de 1973, tal como decidido na origem. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020023-33.2013.5.20.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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