JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1002187-60.2015.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Ação Rescisória 1002187-60.2015.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PLEITO RESCISÓRIO EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA 192, III, DO TST. I - Dispõe a Súmula 192, III, do TST que, “ Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio ”. II - Na hipótese dos autos, a parte outrora exequente ajuíza ação rescisória em face da sentença proferida em sede de liquidação que homologou os cálculos apresentados pela própria parte exequente, que, por erro material, não previam diversos direitos constantes do título executivo judicial. III – Contudo, a detida análise dos autos nos mostra que a sentença aqui apontada como rescindenda foi substituída pelo acórdão regional em sede de agravo de petição, o qual manteve integralmente a decisão de piso. Não subsistindo mais no mundo jurídico a decisão rescindenda, forçoso reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido. Processo extinto sem julgamento de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002187-60.2015.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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