- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005831-31.2016.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE FOI SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 192, III, DESTA CORTE. Hipótese em que a ação rescisória tem como objetivo a rescisão de sentença que foi substituída por acórdão do TRT. Por força da aplicação do entendimento consagrado no item III da Súmula 192 do TST, forjado sob a égide do CPC de 1973, o pedido de desconstituição da sentença é juridicamente impossível e, diante disso, impõe-se reconhecer de ofício a carência da ação e extinguir o feito sem resolução de mérito. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005831-31.2016.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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