JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010801-16.2021.5.03.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010801-16.2021.5.03.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, “RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. 1 – Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 101 da Tabela de IRR: “O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?” Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. 2 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 – No caso, a Corte Regional consignou que, após a edição da Portaria n. 1.565/2014, é devido o adicional de periculosidade aos que laboram com o uso de motocicleta, com exceção de alguns setores, dentre os quais não se enquadra o caso em tela. Afirmou que, devido à existência de ação judicial em trâmite na Justiça Federal, vigoram os efeitos da suspensão da Portaria n. 1.565/2014 apenas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR -, à Confederação Nacional das Revendas Ambev e às Empresas de Logística da Distribuição – Confenar. Quanto à alegação da reclamada de ser associada à Abese, o TRT apenas consignou que o documento juntado aos autos “só teve validade até 19 de junho de 2022, portanto não mais vigente sequer na data da prolação da sentença, 9 de setembro de 2022”. 4 - Conforme consignou a decisão monocrática agravada, o trecho transcrito nas razões recursais não demonstra o prequestionamento quanto à alegação da agravante de que era filiada à Abese durante a vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes, tampouco que houve provimento do recurso de apelação da referida associação nos autos de processo em trâmite na Justiça Federal para declarar nula a Portaria 1.565/14 do MTE. 5 - Irreparável a decisão monocrática ao constatar que não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), pois, ainda que opostos embargos de declaração, não houve manifestação da Corte Regional acerca de sua filiação à Abese durante a vigência do contrato de trabalho, de modo que, tratando-se de matéria fática, caberia à parte suscitar preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010801-16.2021.5.03.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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