- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010920-54.2021.5.03.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL EM PROL DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA ANÁLISE DE MÉRITO EM RELAÇÃO A CAUSAS COM ADERÊNCIA A PRECEDENTES VINCULANTES DO STF Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, em razão da transcrição integral do decidido no acórdão regional. Entretanto, em sua defesa, a parte argumenta que tal vício deveria ser superado em prol do princípio da primazia da análise de mérito em relação a causas com aderência a precedentes vinculantes do STF. Conforme apontado na decisão monocrática, não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Não se ignora a existência de decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em Reclamações Constitucionais, que admitem a superação de óbices processuais com o objetivo de assegurar a eficácia de decisões vinculantes e com efeitos erga omnes oriundas daquela Corte. Todavia, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 1.036, § 1º, do CPC, submeteu à Suprema Corte a Controvérsia nº 50.012, que trata justamente da superação de determinados óbices processuais para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante, e que ainda está pendente de julgamento pelo STF. Assim, até que haja manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a viabilidade de afastamento de óbices processuais nos litígios em que se sustenta o descumprimento de decisões vinculantes, impõe-se a observância da legislação vigente, que estabelece pressupostos recursais de admissibilidade obrigatórios a todos os jurisdicionados, bem como deferência ao entendimento da SBDI-1 por disciplina judiciária desta Sexta Turma. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO ADESIVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 283 DO TST O reclamante interpôs "agravo interno adesivo" no prazo das contrarrazões do agravo da reclamada. Sucede que, na forma da diretriz da Súmula nº 283 do TST, o recurso adesivo, apesar de "compatível com o processo do trabalho", apenas tem cabimento "nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos". Ademais, o art. 997, § 2º, II, do CPC de 2015, não consagra a hipótese de agravo adesivo. Agravo adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010920-54.2021.5.03.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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