- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000301-95.2021.5.02.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Considerou-se que o agravo de instrumento não impugnou os fundamentos do despacho denegatório. Por consequência, foi reconhecida a desfundamentação do agravo de instrumento, nos termos da Súmula n° 422 do TST Nas razões do agravo, a parte afirma que a matéria apresenta transcendência política, social, jurídica e econômica. Aduz que óbices invocados pela decisão denegatória do Regional, que foram reiterados pela Decisão Monocrática, ora atacada, não devem prevalecer, eis que, ao contrário do entendimento da decisão ora atacada, o Agravante logrou demonstrar de forma articulada e direta os fundamentos do v. Acórdão Regional, comprovando o ataque aos mandamentos da Carta Constitucional de 1988, e à ordem jurídica, sendo efetivamente demonstrado pelo ora Agravante, a incorreção da decisão.” Portanto, a parte deixou de enfrentar os fundamento norteador da decisão agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Concluiu-se que, “embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações. Isso porque os trechos indicados não registram premissas no sentido de que o juízo de primeiro grau recusou a oitiva da testemunha do reclamante, bem como não consignou eventuais protestos do reclamante.” Assim, a decisão monocrática constatou que o recurso de revista não observou os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nas razões do agravo, a parte afirma que a matéria apresenta transcendência política, social, jurídica e econômica. Aduz que óbices invocados pela decisão denegatória do Regional, que foram reiterados pela Decisão Monocrática, ora atacada, não devem prevalecer, eis que, ao contrário do entendimento da decisão ora atacada, o Agravante logrou demonstrar de forma articulada e direta os fundamentos do v. Acórdão Regional, comprovando o ataque aos mandamentos da Carta Constitucional de 1988, e à ordem jurídica, sendo efetivamente demonstrado pelo ora Agravante, a incorreção da decisão.” Portanto, a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, registram: a) a premissa segundo a qual o reclamante “cumpriu os mesmos horários específicos do pessoal de segurança por vários meses seguidos, com alternâncias. Por exemplo, horário diurno entre 06h e 15h de 01/04/2016 a 15/07/2016; das 06h às 14h com variações, de 04/04 a 13/06/2016; horário noturno em média das 22h às 06h, de 18/07 a 13/10/2016; das 11h às 20h, em média, de 07/06/2017 a 13/08/2017. Os frequentes atrasos e as compensações (por exemplo, fls. 666/670), não configuram alternância de turnos”; b) a conclusão do TRT no sentido de que não estão caracterizados turnos ininterruptos de revezamento; c) a existência de normas coletivas que preveem jornada com duração de 40 horas semanais e escalas 4X2, 3X1, 4X1 e 3X2 ou operacionais de 5X2, com duração de 8 horas diárias. Portanto, constata-se que os trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista não tratam da controvérsia sobre os turnos ininterruptos de revezamento sob o enfoque das alegações da parte quanto à existência de normas coletivas que estabelecem jornada de trabalho superior a 36 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento, bem como no tocante à invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras. Logo, correto o reconhecimento do óbices que decorrem da aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois se tornou inviável efetuar o confronto analítico entre a decisão regional e as alegações do reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000301-95.2021.5.02.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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