JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010614-37.2024.5.03.0027

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010614-37.2024.5.03.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSCITADAS PELA RECLAMADA. FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO DE AGRAVO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Em razão do disposto no art. 1º da Resolução Administrativa nº 1.418, de 30 agosto de 2010, a determinação de formação de instrumento do agravo contida no § 5º do art. 897 da CLT não mais é exigida como condição de admissibilidade do recurso, mormente no contexto do processo judicial eletrônico, que, nos termos do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de 28 de junho de 2010, envolve a transmissão eletrônica de peças processuais entre os Tribunais que compõem a Justiça do Trabalho. Preliminares rejeitadas. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada na ausência de ofensa direta à Constituição da República. 2. O recurso se baseia na alegação de ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. 3. Incumbe ao magistrado dirigir a produção das provas necessárias ao julgamento da controvérsia, podendo indeferir as diligências que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça fundamentadamente, tal como no caso dos autos. 4. Não havendo controvérsia quanto ao fato de que a Reclamante laborava eventualmente em máquina, substituindo empregados ausentes, a oitiva de testemunha ou do preposto da Reclamada a fim de confirmar essa mesma circunstância é desnecessária. Logo, o seu indeferimento não traduz cerceamento de defesa. 5. No tocante à oportunidade de apontamento de diferença de horas extras, o Tribunal Regional consignou que, conquanto tenham sido deferidos quinze minutos para que a Reclamante exercesse contraditório em audiência, ela requereu a concessão de prazo para efetuar amostragem de eventuais diferenças, o que foi indeferido. Contra esse indeferimento, todavia, ela deixou de se insurgir por meio de protesto, de modo que, fazendo-o somente em Recurso Ordinário, incorreu em inovação, tal como reconhecido no acórdão regional. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de ofensa direta ao art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República, na ausência de contrariedade do acórdão regional à Súmula nº 85, item II, do TST e na conformidade do acórdão regional à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral nº 1.046. 2. O recurso não apresenta insurgência em relação ao precedente vinculante da Suprema Corte, cuja análise é essencial para que a ofensa à Constituição da República e à contrariedade a súmula do TST arguidas no recurso de revista possam ser avaliadas concretamente. 3. Como a Reclamante não aduz, nesse sentido, argumentos que poderiam, em tese, afastar o óbice processual reconhecido na decisão denegatória, conclui-se que deixou de impugnar especificamente os seus fundamentos, atraindo a incidência da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. HORAS SOBREJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 9º, da CLT. 2. A parte agravante não aduz argumentos que poderiam, em tese, afastar o óbice processual reconhecido na decisão denegatória, ao revés, apenas reitera as razões do recurso de revista, ressaltando os mesmos dispositivos da legislação infraconstitucional, os quais não legitimam a interposição do apelo extraordinário em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 9º, da CLT. 2. A parte agravante não aduz argumentos que poderiam, em tese, afastar o óbice processual reconhecido na decisão denegatória, ao revés, apenas reitera as razões do recurso de revista, ressaltando os mesmos dispositivos da legislação infraconstitucional, os quais não legitimam a interposição do apelo extraordinário em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de ofensa direta à Constituição da República, na conformidade do acórdão regional com o julgamento vinculante da ADI 5766 pelo STF e na incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. A Reclamante não apresenta argumentos relacionados aos obstáculos processuais reconhecidos na decisão denegatória do recurso, o que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010614-37.2024.5.03.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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