- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0101697-56.2017.5.01.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. A controvérsia é sobre a alegada nulidade por falta de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário em razão de supostas falhas no sistema no TRT de origem. No caso concreto, a primeira oportunidade que teve o Reclamante para alegar a nulidade por falta de sustentação oral em julgamento de recurso ordinário foi na oposição de embargos de declaração no TRT, quando apresentou razões recursais sobre a nulidade e sobre as matérias de fundo. Nesse contexto específico, era ônus processual da parte transcrever no recurso de revista o trecho de acórdão de embargos de declaração no qual a Corte regional teria se manifestado sobre a matéria. Em seus quartos embargos de declaração, o reclamante sustenta que não trouxe transcrição do acórdão de embargos de declaração porque o TRT, mesmo instado, não se manifestou sobre a alegada nulidade. Porém, se esse tivesse sido o caso, a hipótese seria de alegar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mediante a transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração onde alegou a matéria e do trecho do acórdão de embargos de declaração onde constaria a fundamentação omissa do TRT. Por outro lado, até mesmo para demonstrar eventual prequestionamento ficto seria necessária a transcrição das razões dos embargos de declaração e do trecho do acórdão de embargos de declaração. Na vigência da Lei 13.015/2014 cabe à parte demonstrar, no recurso de revista, por meio das transcrições, o contexto da lide na Corte regional. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Assim, não houve contradição no acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da preliminar de nulidade, em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, diante da constatação de que a parte não cuidou de transcrever, em suas razões recursais, os trechos dos seus embargos de declaração que teriam instado o Tribunal Regional a se pronunciar a respeito da alegada nulidade. Desse modo, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101697-56.2017.5.01.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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