- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0101697-56.2017.5.01.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nas razões dos embargos de declaração, ressalta o reclamante que "o advogado do embargante reitera que teve sua fala cerceada quando do julgamento do RO, impedido de fazer a sustentação oral". Conclui destacando que "a nulidade por ofensa ao artigo 133 da CF/88 vem sendo arguida, tempestivamente, desde a ocorrência do fatídico evento, até o momento. Não obstante, nenhuma autoridade se debruçou sobre o assunto, e aí a grande incidência de declaratórios". Consoante disciplinado nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De fato, os acórdãos embargados deixaram de analisar a nulidade suscitada pelo reclamante diante de suposta não observância do direito à sustentação oral quando do julgamento do recurso ordinário. Conforme ressaltado pelo próprio reclamante em suas razões de recurso de revista, de agravo de instrumento e de embargos de declaração, tal vício foi indicado em sucessivos embargos de declaração opostos junto ao TRT de origem. Alega que o Regional manteve-se omisso no reconhecimento da nulidade apontada. Sucede, entretanto, que não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em que pese alegar que houve nulidade e foram apresentadas reiteradas impugnações no âmbito do TRT de origem, não transcreveu trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Por conseguinte, diante da ausência de demonstração do prequestionamento da matéria, prejudicada a sua análise ante o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT de modo que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão e imprimir-lhes efeito modificativo, negando provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101697-56.2017.5.01.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.