JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0215900-20.2008.5.02.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0215900-20.2008.5.02.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Incontroverso que o advogado que assinou digitalmente o recurso de revista denegado, em nome do reclamante, Dr. Alexandre Santos Bonilha – OAB/SP nº 137.759), à época da interposição do recurso, não detinha procuração ou substabelecimento nos autos, visto que o substabelecimento de fl. 452 não está devidamente assinado pelo outorgante, tratando-se, portanto, de substabelecimento apócrifo, o que enseja a irregularidade de representação processual. Julgados. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito, conforme se depreende das atas de audiência de fls. 56-57/178-179. Nesse contexto, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação está em consonância com o entendimento da Súmula 383, I, do TST ( "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito" ). Sinale-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC/2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso de revista, na procuração e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposição do referido recurso. Ademais, nos termos da Súmula nº 383, I, desta Corte, a apresentação do instrumento de mandato depois de interposto o recurso só é admitida, em caráter excepcional, quando ocorrer alguma das situações referidas no art. 104 do CPC/2015 (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente), o que não é o caso dos autos. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0215900-20.2008.5.02.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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