JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0021716-58.2016.5.04.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0021716-58.2016.5.04.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO HOSPITAL AUTOR. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL AUTOR E RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO RÉU. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE 5% A CARGO DO SINDICATO RÉU. PEDIDO DO HOSPITAL AUTOR DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 15%. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O Hospital autor pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, a serem pagos pelo Sindicato réu, sob o fundamento de que lhe é aplicável o art. 791-A, da CLT, e que o percentual aplicado, de acordo com a jurisprudência, sempre foi o de 15%. No presente caso, entretanto, a definição sobre a própria existência do direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é questão prejudicial à análise do pedido de majoração da verba. Extrai-se do trecho do acórdão recorrido contido no recurso de revista que o TRT da 4ª Região apenas manteve a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da ausência de impugnação da condenação em sede recursal pelo Sindicato réu e por obediência ao princípio da non reformatio in pejus em favor do Hospital autor. Isso porque, em se tratando de honorários sucumbenciais, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST, com redação dada pela Resolução nº 221, de 21/06/2018, dispõe que " a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST ". In casu , a ação revisional foi ajuizada em 16/11/2016, razão pela qual, em tese, os honorários sucumbenciais sequer seriam devidos aos advogados do Hospital autor. A hipótese, portanto, seria de exclusão da parcela, o que se deixa de fazer em razão da vedação à reforma para pior. Desse modo, o entendimento esposado pelo Tribunal Regional não afronta o preceito legal apontado e encontra-se em harmonia com o entendimento proferido na sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos do TST (IRR - 0000.341-06.2013.5.04.0011), no qual ficou assentado que “(...) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 (...)". Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência e acrescer fundamentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021716-58.2016.5.04.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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