- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0000495-96.2021.5.07.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA RECONHECIDA NO TRT. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PERDÃO TÁCITO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT. Embora a recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico da decisão recorrida com as suas alegações, que se basearam na concessão do perdão tácito pela empresa decorrente do fato de que a dispensa somente fora ultimada após a concessão de férias ao reclamante. Isso porque, os trechos do acórdão indicados nas razões de recurso de revista se limitam a afirmar que não se reconheceu o perdão tácito, pois o empregador agiu com cautela ao afastar o empregado enquanto aguardava a contraprova do exame toxicológico, sem permitir o exercício de atividades. Percebe-se, portanto, que foi omitida a relevante passagem em que o TRT registra que o autor recebeu e assinou aviso de férias em 16/04/2021, antes do primeiro exame toxicológico positivo, motivo pelo qual não poderia ser demitido no período de férias (17/05/2021 a 15/06/2021); que retornou ao trabalho em 16/06/2021, mas deixou de comparecer à empresa após essa data; e que a empresa apurou a falta e rescindiu o contrato em 14/07/2021, sem que o empregado retornasse. Ou seja, não foi transcrita toda a porção do acórdão em que o TRT contextualiza as circunstâncias fáticas que nortearam a adoção da tese de que não houve perdão tácito da falta cometida pelo reclamante. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000495-96.2021.5.07.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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