JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000291-26.2020.5.02.0446

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000291-26.2020.5.02.0446, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao tema 2 da Tabela de IRDR: “Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial”. Porém, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 2 da Tabela de IRDR, pois a controvérsia foi devolvida sob o enfoque do ônus da prova do direito de oposição e não sobre as circunstâncias do exercício desse direito. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A reclamada defende que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que exerceu seu direito de oposição, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, do CPC e que, por isso, os descontos são decorrência lógica do cumprimento das disposições das normas coletivas. Ocorre que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso da reclamada porque, considerando a extinção do contrato de trabalho em 2019, entendeu que deveria ser respeitado o entendimento prevalecente até então, devendo incidir os descontos apenas para os empregados sindicalizados; acrescentou que os dispositivos normativos relativos aos descontos das contribuições assistenciais não se amoldam à decisão do STF no Tema 935, pois constatou que a CCT 2017/2019 previu a possibilidade dos descontos desde que autorizados pelo trabalhador e a CCT 2015/2017 não previa o direito de oposição. Ademais, destacou que a reclamada sequer alegou que o reclamante era sindicalizado ou que teria autorizado os respectivos descontos. Nesse aspecto, o trecho do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista não tratou da questão sob a perspectiva do ônus da prova do direito de oposição aos descontos das contribuições assistenciais, de forma que não houve o confronto analítico sobre o tema. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS E REFLEXOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter a agravante transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000291-26.2020.5.02.0446. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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