- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001298-09.2016.5.06.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS TESES VINCULANTES NA ADPF 324 E RE 958252 (LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO) AOS CONTRATOS DE TRABALHO ANTERIORES ÀS CONCLUSÕES DO STF SOBRE A MATÉRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO TRT PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE TERCEIRIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU A SUBORDINAÇÃO DIRETA E PESSOAL DO RECLAMANTE AO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. O caso concreto, no qual a matéria é eminentemente probatória e no acórdão recorrido não foi identificada fraude na terceirização nem foi invocada distinção em relação às teses vinculantes do STF, não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR no qual se discutem as seguintes questões jurídicas (com determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?” A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que pela inexistência de fraude na terceirização dos serviços contratados pelo banco reclamado e prestados pela reclamada GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Para tanto, pontuou que “ A prova constante nos autos é possível a conclusão de que o reclamante foi contratado pela GETNET e exerceu seu labor nas dependências da mesma e/ou externamente e não esteve subordinado ao tomador dos serviços ”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu com base na prova testemunhal que “ não havia controle de horário e que as atividades do autor eram eminentemente externas, sem possibilidade nem necessidade de fiscalização de horário, ele estava, de fato, enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT ”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, a demonstração do prequestionamento quanto às alegações de que teria havido confissão ficta da reclamada pela não juntada de documentos e de que a falta de controle de jornada teria sido uma imposição da empregadora. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O excerto transcrito traz apenas a tese de enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, não havendo pronunciamento quanto a questão do intervalo intrajornada sob o enfoque do exercício de atividade externa. Incidência do disposto na Súmula nº 297, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantido o acórdão regional e a total improcedência da demanda, Prejudicada a análise dos referidos temas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001298-09.2016.5.06.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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