JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001452-90.2022.5.02.0320

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001452-90.2022.5.02.0320, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PLR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO. 1 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No recurso de revista, a reclamada aduziu ser indevida a condenação na PLR, por não terem sido configurados os critérios necessários ao seu pagamento . Sustentou, ademais, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito à percepção da verba. 3 - Conforme trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT manteve a condenação da empresa com base na confissão ficta da preposta, “que desconhecia se a reclamante cumpria os requisitos para o pagamento das remunerações variáveis”, circunstância que não foi impugnada pela reclamada nas razões recursais. 4 - Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo fático-probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir do quadro fático previamente fixado na origem. Julgado da SBDI-1 do TST. 5 - Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, notadamente quanto à confissão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - No mais, no recurso de revista da reclamada não foi apontada violação ao art. 457, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 264 do TST, como canal de conhecimento. Sequer houve debate jurídico a respeito da matéria regulada por tais dispositivos. Há, portanto, inovação recursal no agravo. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001452-90.2022.5.02.0320. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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