JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-68.2024.5.03.0064

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-68.2024.5.03.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST E OJ Nº 397 DA SDI-1 DO TST. VALORES DO SALÁRIO HORA (PRÊMIOS). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ANATOCISMO. COMPENSAÇÃO DO MÍNIMO GARANTIDO DO VALOR APURADO A TÍTULO DE DIFERENÇA DE COMISSÃO. PRÍODO DE APURAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Quanto aos temas, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 – Acrescente-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e II, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também indicar quais dispositivos legais ou constitucionais entende terem sido violados, realizando o cotejo analítico com os fundamentos da decisão recorrida. 4 – Nesse contexto, considerando que a parte não apontou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal nas razões do recurso de revista, resta inviável o seu processamento. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010417-68.2024.5.03.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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