- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0012486-19.2016.5.15.0097, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADOS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada "fundamentação per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa, violação ao duplo grau de jurisdição ou supressão de instância, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DANOS MORAIS. VALOR POR MERA ESTIMATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o TRT rejeitou a alegação de julgamento ultra petita , sob o fundamento de que o valor deduzido na exordial está dotado de caráter meramente estimativo, pois expressamente consignado como “mera sugestão". Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pela autora, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, não há se falar em julgamento ultra petita , uma vez que expressamente consignado que o valor atribuído na inicial constitui mera estimativa, estando à decisão amparada no disposto do art. 324 do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DANOS MORAIS. LOMBALGIA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrente da lesão (lombalgia crônica), ante à ausência de treinamento e fornecimento de EPI adequado, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL. Ante a possível violação do art. 950 do CC, deve ser provido o agravo, a fim de se determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL. Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL. Hipótese em que o TRT arbitrou o redutor de 15% em relação ao pagamento da pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é devido o arbitramento com deságio entre 20% e 30%, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012486-19.2016.5.15.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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