- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0000143-35.2022.5.12.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONCAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. A Corte Regional, ao valorar fatos e provas, especialmente o laudo pericial e a prova testemunhal, concluiu que há nexo concausal entre a lesão discal lombar do autor e suas atividades laborais na reclamada, atribuindo à empresa 25% de responsabilidade. O laudo demonstrou que a exposição prolongada a riscos ergonômicos e esforço físico intenso agravaram a patologia crônica degenerativa, resultando em redução funcional moderada e incapacidade parcial leve. Asseverou, ainda, que embora a ré tenha apresentado documentos como PCMSO, LTCAT e certificado de treinamento, o autor foi treinado apenas para a função de motorista, não para as atividades de carga e descarga que efetivamente realizava, conforme prova testemunhal unânime. Tal ausência de treinamento específico evidenciou negligência da reclamada na adoção de medidas preventivas, configurando culpa por descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Assim, diante da incapacidade parcial permanente do autor para atividades que exigem esforço repetitivo ou sobrecarga física, foi reconhecido o direito à reparação correspondente. 2. Salienta-se que embora a patologia tenha origem degenerativa, seu agravamento durante o contrato de trabalho, em razão das condições laborais, justifica o reconhecimento dos danos morais e materiais, independentemente das disposições da Lei 8.213/1991, que restringem o conceito de doença ocupacional para fins previdenciários. 3. Destarte, a tentativa de rediscutir os elementos da responsabilidade civil encontra obstáculo na Súmula 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ARTS. 944 E 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Constatada possível violação aos arts. 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ARTS. 944 E 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Em face da plausibilidade da indigitada, por violação aos arts. 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ARTS. 944 E 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. 3. O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da pensão devida em parcela única sem incidência de redutor, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. 4. No caso, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000143-35.2022.5.12.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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