- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000213-70.2017.5.02.0435, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: Inverte-se a ordem de análise dos recursos ante a possiblidade de procedência da preliminar de mérito. I - RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA À TESTEMUNHA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. IRR 72. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o TRT manteve a contradita à testemunha apresentada pelo Reclamante, sob o fundamento de estar comprovado que a parte autora prestou depoimento na ação trabalhista ajuizada por testemunha que arrolou contra o mesmo empregador, o que configura a troca de favores/interesse no feito. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", o que não se comprovou na hipótese dos autos. O mero fato de a Reclamante e a testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela reclamante neste processo. Precedentes. Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR 72, no qual foi fixado que “ A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos .” Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em razão do provimento do recurso de revista que reconheceu o cerceamento de defesa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000213-70.2017.5.02.0435. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.