JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000054-81.2016.5.07.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000054-81.2016.5.07.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS PELOS AUDITORES FISCAIS PARA CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REPRESENTANTES COMERCIAIS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO POR AUDITORES FISCAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso presente, a parte sustenta a ausência de fundamentação do acórdão regional, porquanto o Tribunal Regional não haveria se pronunciado basicamente, quanto aos critérios utilizados pelos auditores fiscais do trabalho para estipular a remuneração devida aos trabalhadores, bem como sobre a “necessidade de ampla dilação probatória para a constatação de vínculo empregatício dos 106 representantes comerciais e da incidência do art. 39 da CLT ao caso em liça, bem como do desrespeito ao trânsito em julgado de acordo judicial firmado e homologado perante o poder Judiciário entre a recorrente e um dos representantes comerciais que teve o vínculo empregatício pelo Auditor Fiscal do Trabalho” . 3. Quanto aos critérios adotados pelos auditores fiscais para fixar a remuneração dos trabalhadores, o acórdão regional encontra-se fundamentado de forma exauriente, não se divisando qualquer omissão. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Por outro lado, em relação à questão probatória para reconhecimento de vínculo de emprego dos representantes comerciais, bem como sobre a existência de reconhecimento de vínculo até mesmo em relação a suposto trabalhador que se encontra com a relação jurídica acobertada por coisa julgada, constata-se que não houve análise pela Corte de origem. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REPRESENTANTES COMERCIAIS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO POR AUDITORES FISCAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REPRESENTANTES COMERCIAIS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO POR AUDITORES FISCAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Situação em que a empresa Autora suscitou a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, por entender que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre premissa fática relevante ao deslinde do feito. No caso, houve pedido expresso para que a Corte de origem se manifestasse acerca de premissas fáticas que ensejaram o reconhecimento dos vínculos de emprego, destacando a “necessidade de ampla dilação probatória para a constatação de vínculo empregatício dos 106 representantes comerciais e da incidência do art. 39 da CLT ao caso em liça, bem como do desrespeito ao trânsito em julgado de acordo judicial firmado e homologado perante o poder Judiciário entre a recorrente e um dos representantes comerciais que teve o vínculo empregatício pelo Auditor Fiscal do Trabalho” . O Tribunal Regional, contudo, nada esclareceu acerca de qualquer elemento fático constatado nos autos de infração para reconhecimento de vínculo de emprego dos representantes comerciais, tampouco sobre a existência de reconhecimento de vínculo até mesmo em relação a suposto trabalhador que se encontra com a relação jurídica acobertada por coisa julgada , mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Impende registrar que omissão da Corte de origem em consignar os fatos contidos nos autos de infração e que ensejaram o reconhecimento dos vínculos de emprego inviabiliza a revisão da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 126/TST), quanto à regularidade e limites da atuação do auditor fiscal do trabalho, evidenciando-se a necessidade de complementação da tutela jurisdicional na origem, tal como pretendido pela parte. Nesse contexto, à mingua de qualquer premissa fática no acórdão regional que permita a essa Corte Superior constatar a adequação do enquadramento realizado pelos auditores fiscais, patente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte. Violação do art. 93, IX, da CF constatada. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema recursal remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000054-81.2016.5.07.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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