JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010787-62.2023.5.18.0291

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0010787-62.2023.5.18.0291, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONSTATADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Em relação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé , nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC. Precedentes. 2. Nesse sentido, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que “restou caracterizada a litigância de má-fé do sindicato autor ”, porquanto o agravante agiu manipulando a verdade dos fatos e atuando em patente deslealdade processual. 3. Frise-se que as garantias constitucionais não eximem as partes do dever de cumprir os seus deveres processuais, com destaque para a boa-fé processual e cooperação entre as partes, na forma estipulada pela lei, justamente pelo fato de que tais deveres são indispensáveis para concretização das garantias fundamentais relacionadas ao trâmite processual, como a razoável duração do processo e o devido processo legal. 4. Nestes termos, o Sindicato agravante, ao defender a tese de que eventuais erros materiais não podem ser considerados como atuação desleal, sendo apenas equívocos que podem ser corrigidos no decorrer do processo, não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, inexistindo as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010787-62.2023.5.18.0291. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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