JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001420-29.2017.5.13.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0001420-29.2017.5.13.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 109 DO TST. 1. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Ainda, entendeu pela impossibilidade de compensação entre as horas extras e a gratificação de função, nos termos da Súmula nº 109 do TST. 3. Inaplicável, nos autos, a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-I do TST, pois não há registro no acórdão regional de que havia previsão regulamentar de jornadas de seis ou de oito horas para a função exercida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001420-29.2017.5.13.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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