JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011397-47.2019.5.15.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0011397-47.2019.5.15.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSO HABITUAL A CÂMARAS FRIAS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO FRIO. ADICIONAL EM GRAU MÉDIO DEVIDO CONFORME PREVISÃO DO ANEXO 9 DA NR-15. A Corte de origem concluiu que a prova pericial, que não foi infirmada por nenhum elemento, comprovou que a autora durante o desempenho de suas atividades laborais ficava exposta de forma habitual a temperatura de menos dezenove graus Celsius e que o EPI fornecido não era capaz de neutralizar o agente insalubre frio. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise desta Corte Superior, é inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE JORNADA DE DETERMINADO PERÍODO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL NÃO AFASTADA. SÚMULA N° 338, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Corte de origem condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias no período de 01/12/2016 a 15/01/2017, levando em conta a jornada declinada na petição inicial, uma vez que a empregadora não apresentou os registros de jornada do referido período. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na parte final do item I da Súmula n° 338, prevê que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 3. Assim, não havendo elementos consignados no acórdão regional que permitam afastar a presunção relativa da jornada de trabalho alegada pela reclamante, constata-se que a matéria foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PPR SEMESTRAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS QUE DISCIPLINAM O ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Sob a ótica pretendida pela parte agravante, verifica-se que não houve violação das disposições legais que disciplinam o ônus da prova, uma vez que o acórdão regional registra que a própria reclamada reconheceu expressamente a existência do pagamento de prêmio mensal e PPR semestral, inclusive juntando o regulamento interno que disciplina as verbas pleiteadas. 2. Ato contínuo, ao reconhecer a existência das verbas e alegar que não foram atingidas as metas que ensejariam o pagamento das citadas parcelas, verifica-se que a Corte de origem corretamente atribuiu à reclamada o ônus probatório do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante ao recebimento dos valores pleiteados, em estrita sintonia com os termos do inciso II do artigo 818 da CLT. 3. Assim, o apelo não desafia processamento pela pretensa violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, apontados como malferidos pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VALE-REFEIÇÃO. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA QUE NÃO OBSERVA OS VALORES DIÁRIOS DE REFERÊNCIA FIXADOS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 5 DE 199 DO MTE. DIREITO À SAÚDE E À ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL. 1. O Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de vale-refeição, uma vez que a parte não comprovou o cumprimento do referido dever nos termos previstos na CCT adunada. 2. Impende salientar que a controvérsia sub judice possui entendimento majoritário nesta Corte Superior no sentido de que o fornecimento de lanches tipo fast-food pela reclamada ao trabalhador não está de acordo com a Portaria Interministerial nº 5, de 1999, do Ministério do Trabalho e Emprego (norma regulamentadora do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT) e com os valores diários de referência para macro e micronutrientes fixados no art. 5º, I, da referida Portaria, o que impõe à condenação da reclamada pelo desrespeito em garantir ao trabalhador o direito de uma alimentação saudável. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional assentou entendimento no sentido de que a reclamada não comprovou as alegadas faltas ou atrasos injustificados que autorizariam o desconto relativo à entrega de cesta básica à trabalhadora, conforme previsão em norma coletiva. 2. Assim, considerando que a reclamada não comprovou a ocorrência do alegado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, é inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. PREVISÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO APLICÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. Considerando as conclusões delineadas no acórdão regional, verifica-se que, contrariamente ao alegado pela parte agravante, o juízo de origem constatou que houve descumprimento das disposições positivadas na norma coletiva aplicável e por isso manteve a imposição da penalidade prevista na própria CCT. Assim, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a verba sucumbencial foi fixada em estrita observância aos parâmetros legais previstos no artigo 791-A da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II- AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INDICAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS ALEGADAS. MATÉRIA EMINEMTEMENTE FÁTICA. INVIABILIDADE DE REEXAME PELA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. O Tribunal de origem, após análise extensiva de todo o caderno probatório, assentou entendimento de que a parte, no momento processual oportuno, não apontou diferenças devidas a título de horas extraordinárias, intervalo interjornadas ou adicional noturno. 2. Ato contínuo, a Corte a quo concluiu que, nos períodos abrangidos pelas folhas de ponto adunadas, não há nos autos provas que desabonem a correção dos registros. 3. Assim, é inviável constatar o desacerto da decisão ou as violações apontadas pela parte agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011397-47.2019.5.15.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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