- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-80.2014.5.03.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/2015 . INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, a assertiva do Regional de que o reclamante era motorista e levava as Turmas da Vale (2.ª reclamada) para o almoço, resultando na conclusão de que não havia a concessão regular do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, foi proferida com fundamento na análise da prova dos autos, principalmente o depoimento do preposto da reclamada. Nesse contexto, qualquer outra consideração a esse respeito, para concluir que houve confissão por parte do reclamante de que usufruía o intervalo intrajornada, somente poderia ser feita com fundamento no reexame da prova dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Da forma como proferida, a decisão está em consonância com a Súmula n.º 437, I e III, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST. Ademais, a reclamada não interpôs Embargos de Declaração, a fim de questionar a Corte de origem sobre as provas que entende que poderiam demonstrar que o reclamante usufruía do intervalo intrajornada, impossibilitando a manifestação desta Corte a esse respeito. Nego provimento. INTERVALOS INTERJORNADA . O Regional concluiu, com fundamento nos cartões de ponto, que houve ocasiões em que o não foi respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, motivo pelo qual condenou a reclama ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Nesse contexto, não há falar-se na apontada violação do art. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, como pretende fazer crer a reclamada, mas sim diante das provas efetivamente produzidas. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 do TST, a revisão ora pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST, sendo afastada a afronta aos preceitos legais e constitucionais invocados. De outra parte, verifica-se que a reclamada, em suas razões de Recurso de Revista, não impugnou o fundamento adotado na decisão Recorrida, de que a alegação da devida quitação do período suprimido do intervalo interjornada constitui inovação recursal. HORAS IN ITINERE . Da mesma forma, as horas in itinere foram deferidas com fundamento no laudo pericial, que apurou que o transporte era feito na condução da empresa e que o local da prestação de serviços era de difícil acesso, porquanto havia incompatibilidade de horários do transporte público e de início e término da jornada laboral do reclamante. Ressaltou, ainda, a Corte de origem, que "as informações do laudo pericial, os esclarecimentos de fls. 348 são objetivos e conclusivos, não havendo prova que o Perito Oficial tenha cometido qualquer equívoco na elaboração da prova técnica". Como se percebe, o objetivo da parte Recorrente é questionar a apreciação das provas produzidas e o convencimento do juiz ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, para se chegar à conclusão diferente da que chegou o Regional e alcançar a pretensão do reclamado, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte (a Súmula n.º 90, II, do TST), a revisão ora pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST. Afasta-se a afronta aos preceitos legais e constitucionais invocados. Ressalte-se que não houve discussão sobre a existência de norma coletiva prevendo a supressão ou limitação das horas in itinere , o que atrai a aplicação da Súmula n.º 297 do TST. Nego provimento. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000104-80.2014.5.03.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 16/03/2020.)
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