- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101885-49.2017.5.01.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DA CONTRATUALIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST . Cinge-se a questão controvertida a analisar o direito do trabalhador que no curso do contrato de trabalho percebeu auxílio-doença acidentário (modalidade B91) à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. Nos termos da Súmula n.º 378, II, do TST, “ São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ”. O referido Precedente jurisprudencial contempla duas hipóteses em que é assegurado ao trabalhador o direito à estabilidade acidentária. A primeira situação é quando o trabalhador, no curso do contrato de trabalho, é afastado por mais de 15 dias de suas funções com a percepção de auxílio-doença acidentário; já a segunda hipótese é aquela em que, após a dispensa, é comprovado o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença e a atividade profissional, independentemente de afastamento e percepção de benefício previdenciário acidentário. No caso dos autos, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, o reclamante percebeu auxílio-doença acidentário (B91) até o dia 13/4/2017 , tendo sido dispensado sem justa causa em 7/8/2017. Assim, independentemente da conclusão do laudo pericial, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, fazendo a reclamante jus à estabilidade acidentária. Incidência da primeira parte do item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. Ademais, cabe enfatizar que, consoante expressamente registrado na decisão regional, foi mantido o reconhecimento da doença ocupacional com lastro na decisão do órgão previdenciário diante da constatação de que o laudo pericial foi elaborado no presente feito apenas “ em 04/02/2021, isto é, quase 4 anos depois do fim do auxílio-doença acidentário, quando o autor já estava apto a prestar serviços ”. Assim, somente mediante o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos seria possível concluir pela prevalência da prova pericial sobre o laudo pericial elaborado pelo INSS, de forma a se afastar o nexo de causalidade entre a doença a que foi acometido o reclamante no ano de 2017, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101885-49.2017.5.01.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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