JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001170-46.2022.5.09.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0001170-46.2022.5.09.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que é impossível limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na petição inicial, que têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Conforme consignado na decisão agravada, o Colegiado a quo , ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca das horas extras devidas pela reclamada, sob o aspecto do ônus da prova. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que as provas testemunhais evidenciaram que, se os empregados quisessem realizar a anotação do ponto e permanecer laborando, isso era permitido e que a ré não se opunha ao labor sem anotação, de forma a ser devido o pagamento das horas extras, bem como ser desnecessário o apontamento de diferenças, tampouco a análise de regime de compensação que considerou suporte documental inverídico, assim como entendeu a Corte Regional. Conforme consignado na decisão agravada, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Foi destacado que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a forma de cálculo das horas extras do comissionista misto. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que a forma de cálculo do pagamento das horas extras deferidas nesta demanda está limitada à premissa fática registrada no acórdão regional transcrito na decisão embargada no sentido de que a remuneração do reclamante era composta por parte fixa e por comissões. Conforme consignado na decisão agravada, na Súmula nº 340 do TST não se afirma que tão somente o comissionista puro deve ter a remuneração das horas extras, mediante o pagamento do adicional, no que se refere à remuneração da parte variável. O comissionista misto também deve ser remunerado dessa forma em relação às comissões percebidas. No caso, ficou registrado, na decisão monocrática atacada, com base em precedentes desta Corte, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Súmula nº 340 se aplica tanto ao comissionista puro quanto ao comissionista misto. Na decisão monocrática, ainda se consignou que não merece reparos a decisão da Turma que manteve a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST para o fim de cálculo do pagamento das horas extras do reclamante, comissionista misto. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001170-46.2022.5.09.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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