- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0000489-41.2015.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO ARGUIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 153 DO TST. Uma vez não arguida em fase de conhecimento, não se admite seja pronunciada em fase de execução, conforme inteligência da Súmula n. 153 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. O TRT registrou que “a sentença exequenda determinou a apuração das diferenças salariais observando-se o paradigma com maior salário (Id. 7cf6c0e). Já o Acórdão de Id. e2d0292, acrescentou também o paradigma Welton Gomes, sem a exclusão dos demais”. 2. Diante desse contexto, o acórdão recorrido, ao contrário de desrespeitar a coisa julgada, observou-a, atendendo ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. PRESTAÇÕES VINCENDAS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. A inserção de prestações vincendas na execução, apesar de omisso o título executivo, está amparada no art. 323 do CPC, que autoriza sua inclusão na condenação enquanto mantida a situação fática que a ensejou, e não implica afronta à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000489-41.2015.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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