JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001097-17.2014.5.02.0464

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001097-17.2014.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à validade do laudo pericial elaborado nos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a irresignação não prospera, pois se verifica que o inconformismo relaciona-se com o mérito propriamente dito da demanda, não havendo que se falar em nulidade do trabalho pericial, nem tampouco da necessidade de nova perícia por profissional habilitado em ortopedia do trabalho ou realização de exames complementares atuais. Vale dizer, a ré apenas pretende o protelamento indefinido do feito ”. 3. Nesse sentido, tem-se que os elementos registrados no acórdão regional não permitem vislumbrar irregularidade na perícia realizada nos autos, mas, tão somente, o inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável. 4. Diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher as alegações de nulidade ou deficiência técnica do laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata das doenças alegadas pela parte autora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à caracterização da doença que acomete a parte autora como ocupacional a ensejar a responsabilidade civil do empregador. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o laudo pericial e a prova testemunhal confirmaram a consausalidade entre a doença que acomete o autor e o labor por ele exercido na empresa demandada. 3. Registra-se, inicialmente, que a Corte de origem, ao reconhecer a doença ocupacional da parte autora, limitou-se a asseverar que o laudo pericial e a prova testemunhal confirmaram nexo de consaudalidade entre a doença que acomete o obreiro e o trabalho por ele exercido na ré. Não houve manifestação quanto à responsabilidade subjetiva ou objetiva da ré, tampouco a demandada interpôs embargos de declaração para instar a Corte de origem a se manifestar quanto referida questão. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível reformar a conclusão erigida pela Corte de origem e afastar a responsabilidade civil da ré pela doença ocupacional que acomete o autor, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia cinge-se ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o importe de R$8.000,00 revela-se proporcional ao dano experimentado, considerando, ainda, o efeito pedagógico da medida ”. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PARÂMETROS FIXADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A controvérsia cinge-se aos parâmetros utilizados pela Corte de origem para arbitrar a indenização por danos materiais. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ não lhe assiste razão diante da fundamentação do item anterior. Além disso, o percentual de 25% encontra-se fixado pelo perito do juízo (fl. 606, id f021b35), cumprindo assinalar que o pagamento em parcela única está baseado no art. 950, parágrafo único, do CC. No mais, o pensionamento não deve ser calculado somente até os 65 anos de idade do obreiro, haja vista a necessidade de restituição integral do dano sofrido ”. 3. Quanto ao percentual arbitrado, o Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do processo RRAg- 340-46.2023.5.20.0004 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 76 ) a seguinte tese vinculante: “ O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido ”. 4. Nesses termos, o laudo pericial estabeleceu o percentual de 25%, não havendo, portanto, como alterar o referido percentual sem revolver fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 5. Em relação à determinação de pagamento em parcela única, o Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do processo 348-65.2022.5.09.0068 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 77 ) a seguinte tese vinculante: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. 6. Por fim, quanto ao termo final da pensão, a jurisprudência do TST firmou a compreensão de que o pagamento de pensão mensal a título de danos materiais, em razão de perda ou redução da capacidade laborativa, não se sujeita a limite de idade, sob pena de desconsiderar o teor do caput do art. 950 do Código Civil, além de afrontar o princípio da restitutio in integrum . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à estabilidade provisória garantida por norma coletiva. 2. Na hipótese, a Corte de origem foi enfática no sentido de que a garantia provisória encontra-se garantida por meio da cláusula 43 da CCT 2012/2014 e que o autor preencheu integralmente os requisitos previstos na norma coletiva para fazer jus à estabilidade nela prevista. Nesses termos, diante do quadro fático delineado pelo acórdão, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o autor não cumpriu os requisitos previstos na norma coletiva. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, quanto ao valor arbitrado pela indenização por dano extrapatrimonial, que “ o importe de R$8.000,00 revela-se proporcional ao dano experimentado, considerando, ainda, o efeito pedagógico da medida ”. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. De fato, no período anterior à reforma trabalhista, esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei n.º 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Desse modo, serão computados como horas extras os minutos que ultrapassem 10 minutos diários. 2. No entanto, no caso em apreço, o próprio autor afirma, no recurso de revista, que havia norma coletiva prevendo a flexibilização dos minutos residuais. No apelo, o recorrente argumenta que “ a ‘tolerância’ prevista em norma coletiva para desconsideração de até 60 minutos para começo do cômputo de horas extraordinárias é FLAGRANTEMENTE ILEGAL, pois autoriza a supressão do pagamento de horas extras genuinamente devidas, o que é vedado pelo ordenamento juslaboral, a teor do §1º do artigo 58 da CLT ”. 3. Note-se que referida questão é fato incontroverso nos autos, uma vez que também alegada pela parte ré. Nesse aspecto, necessário enfatizar que os fatos incontroversos, assim considerados aqueles afirmados na petição inicial e não contestados pela parte contrária, independem de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC. Por tal razão, a atual e notória jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a subsunção de fatos incontroversos à moldura jurídica aplicável prescinde de prequestionamento, não implica reexame de fatos e provas e, portanto, não esbarra nos óbices das Súmulas n. 126 e n. 297 do TST. 4. Feita tal ponderação, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 5. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, o recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. No que se refere ao intervalo intrajornada, matéria objeto do recurso de revista, entende-se não ser possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível, principalmente porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, em certos casos, poderia haver a redução do intervalo. Ademais, importante registrar que a Constituição Federal não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001097-17.2014.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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