- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021277-33.2019.5.04.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5° DO ART. 896-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Mediante decisão do Regional, foi negado seguimento ao recurso de revista da ré ao argumento de o pedido “não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 896 da CLT.”. No agravo de instrumento, a ré limita-se a repetir as razões do recurso de revista, alegando, de maneira genérica, a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5°, da CLT. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. 3. Registre-se, ainda, que, ante o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público e, ainda, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em juízo prévio nos autos da ADI 2.527-9, já sinalizou que o pressuposto da transcendência não afronta o texto constitucional, resulta inviável divisar a inconstitucionalidade da transcendência, disciplinada no art. 896-A da CLT. 4. Impende ressaltar que a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT não afasta as exigências introduzidas pela Lei n. 13.467/17, no art. 896-A, incisos de I a IV, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A agravante carece de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, uma vez que, no caso, a ré não foi sucumbente na decisão recorrida, a qual reconheceu a parte como entidade filantrópica e lhe deferiu a isenção de depósito recursal. 2. O recurso, portanto, não se reveste de necessidade e de utilidade, conforme a inteligência do art. 996 do CPC. 3. Ademais, o simples fato de a parte figurar como entidade filantrópica apenas afasta a necessidade de recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 899, § 10, da CLT: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, permanecendo necessário o recolhimento das custas processuais, as quais já foram recolhidas pela agravante. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. Na hipótese, o acórdão regional registrou expressamente que, “mesmo com a validade da justa causa aplicada, são devidas as férias e o 13º salário proporcionais, nos termos das Súmulas 93 e 139 do TRT4, respectivamente, motivo pelo qual não prospera o recurso da reclamada, inclusive quanto à incidência do FGTS, no que couber”. 2. Nesse contexto, resta claro que o TRT adotou tese explícita sobre a matéria, de forma que o presente agravo de instrumento apenas revela o inconformismo da parte em relação ao decidido, não havendo que se falar em omissões. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação dessa penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA N. 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Mesmo após a ratificação da Convenção n.º 132 da OIT, subsiste no âmbito desta Corte o entendimento cristalizado na Súmula n.º 171, no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. 2. Nesse sentido, a Corte de origem, ao entender que faz jus a parte autora às férias proporcionais, ainda que a dispensa tenha ocorrido por justa causa, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. ART. 3º DA LEI Nº 4.090/62. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988, o art. 3º da Lei n. 4.090/62 continua a produzir efeitos de modo que o décimo terceiro salário proporcional não é devido nas hipóteses em que a ruptura do contrato de trabalho se dá por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021277-33.2019.5.04.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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