JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000740-88.2015.5.02.0468

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000740-88.2015.5.02.0468, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. O entendimento consagrado era o de que a quitação se limitava às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, segundo previsto no art. 477, caput e parágrafos, da CLT e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Ocorre que, n o presente caso, consoante se verifica do acórdão regional, a Corte de origem entendeu não ser aplicável ao presente caso a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 590.415, ao fundamento de que, diferentemente da tese esposada no referido recurso extraordinário, in casu , não foi juntado aos autos o ACT que teria autorizado a instituição do PDV, razão pela qual não se pode aferir se havia ou não cláusula de quitação geral e irrestrita . Constata-se, portanto, que a presente controvérsia não se amolda à hipótese retratada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se tem que a decisão regional foi proferida em harmonia com a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 270 da SDI-1. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Segundo consignou a Corte a quo, o conjunto probatório existente nos autos comprova o nexo por concausa entre as atividades desenvolvidas na empresa e a patologia adquirida pelo reclamante, cabendo, assim, o dever de indenizar. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Ademais, o Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral e material, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, a decisão regional não viola os arts. 7º, XXVIII, da CF e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000740-88.2015.5.02.0468. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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