JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0199600-68.2009.5.02.0466

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0199600-68.2009.5.02.0466, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento a respeito da vistoria ao local de trabalho e à análise de culpa da ré para a deflagração da doença do autor, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO RE 590.415/SC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, com caráter vinculante, ser válida, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), a cláusula que confere quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que tal previsão conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado, o que, segundo registrado no acórdão regional, não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir ter ficado demonstrada a doença profissional. Consignou que “ comprovou-se também a falta de zelo e cuidado da reclamada, que foi omissa no caso em tela, em relação às doenças do reclamante, ou seja, agiu com CULPA. Assim, presentes todos os elementos que permitem a responsabilização da reclamada: dano, nexo causal e culpa ”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. LIMITE ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, ressalvadas as hipóteses nas quais a pensão é convertida em parcela única (quando se pode utilizar como referência a Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE), a indenização por danos materiais satisfeita sob a forma de pensão paga mensalmente não comporta limitação etária. 3. Assentada a premissa de que o acórdão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a incidência dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT não permite seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque, conforme consta do acórdão regional, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para reduzir a indenização por dano extrapatrimonial para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Registrou que, “ sendo a indenização por danos morais fixada ao arbítrio do próprio magistrado, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo ter sido excessivo o valor de indenização fixado em sentença, especialmente pela extensão dos males físicos causados ao autor, que não foi completa. Desta maneira, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada e reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que entendo ser mais justo e estar mais adequado ao caso em tela, quando observados os critérios aqui expostos ”. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0199600-68.2009.5.02.0466. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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