JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010693-94.2022.5.15.0045

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0010693-94.2022.5.15.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE REGIONAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a reclamante não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Regional em relação às omissões alegadas, incidindo à hipótese o disposto na Súmula nº 184 do TST, in verbis : “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ”. Agravo de instrumento desprovido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDEVIDA. MOLÉSTIAS PSIQUIÁTRICAS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS NA EMPRESA RECLAMADA. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a reclamante não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. No caso, o Regional entendeu que a autora não faz jus à indenização substitutiva do período estabilitário, tendo em vista que as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, não demonstraram a existência do nexo de causalidade entre as moléstias psiquiátricas que acometem a autora e as suas atividades laborais. Registrou que “ a perita da confiança do Juízo, Gisele Cavalieri Xavier, médica do trabalho, após a realização da anamnese na recorrida, bem como análise de toda a documentação médica pertinente à questão sub judice, concluiu que "não há nexo causal entre as moléstias psiquiátricas com o trabalho desenvolvido na reclamada” . Destacou que “ o laudo pericial produzido, embora contrário à versão da inicial, sequer restou impugnado pela reclamante, também não se constatando nos autos, data maxima venia ao DD. Juízo a quo, qualquer elemento médico hábil a provar eventual nexo entre o trabalho exercido pela autora e as citadas enfermidades” . Assim, conforme consignado pelo Relator, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 6.000,00). TRATAMENTO CONSTRANGEDOR SOFRIDO PELA AUTORA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor fixado na sentença para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Esclareceu a Corte a quo que , “considerando-se os moldes supra estabelecidos e as importâncias arbitradas por esta E. Câmara em situações análogas a presente, o período contratual (10 anos), a última remuneração (R$998,00), rearbitro a reparação moral para R$6.000,00, valor condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os critérios norteadores estabelecidos no art. 223-G, §1º, III, da CLT ”. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do quantum indenizatório nesta instância extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso destes autos. O Relator registrou, por fim, que “o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à " modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais "”. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010693-94.2022.5.15.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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