- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000453-60.2022.5.05.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1. Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, as razões do recurso de revista são completamente lacônicas, não tendo a recorrente declinado precisamente os fundamentos que permitiriam a sua análise. 2. O que se verifica é que a reclamada remete esta Corte integralmente à leitura dos embargos de declaração e do acórdão regional para investigar eventuais omissões ou nulidade, o que é de todo inadmissível. Agravo conhecido e não provido. 2 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a dispensa do reclamante ocorreu no período dos 12 meses que antecederam o direito da aposentadoria voluntária, e que, portanto, encontrava-se no curso do período pré-aposentadoria com garantia de emprego prevista na cláusula 10 da norma coletiva. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não teria sido preenchido o requisito temporal exigido na norma coletiva, seria necessário proceder-se ao reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Considerados os parâmetros estabelecidos na doutrina e na jurisprudência para o arbitramento da indenização por danos morais e as circunstâncias do caso concreto - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST- não sobressai a alegada desproporcionalidade apta a ensejar a diminuição do valor da indenização por danos morais, arbitrado pelo Tribunal Regional em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000453-60.2022.5.05.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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