JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000666-76.2016.5.05.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000666-76.2016.5.05.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das parcelas em epígrafe com lastro na valoração dos elementos dos autos. Assim, entendimento distinto quanto à irregularidade da quitação das parcelas questionadas ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que, a partir dos elementos de prova, indeferira o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Para tanto, foram considerados os meios de prova acostados pelos reclamados, visto que não foram invalidados pelo autor, ônus que lhe competia. Logo, entendimento favorável à tese do reclamante quanto à ocorrência de labor extraordinário eventual e supressão do intervalo intrajornada ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos invocados. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o pedido de indenização por dano moral ao consignar a ausência de nexo causal entre o acidente sofrido pelo reclamante e a atividade laboral exercida. Diante da premissa delineada pela Corte de origem, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, é inviável eventual análise quanto à responsabilidade objetiva dos empregadores. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000666-76.2016.5.05.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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