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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001094-19.2011.5.05.0491

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001094-19.2011.5.05.0491, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS PAGOS PELA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF APÓS A INTEGRAL QUITAÇÃO DOS VALORES PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, o exequente pleiteou o recebimento de diferença, sob o argumento de que o crédito trabalhista foi corrigido a partir da utilização de índice equivocado, tendo em vista que o STF declarou inconstitucional o critério adotado (TR). Contudo, verifica-se que a pretensão foi deduzida pelo ora recorrente após total quitação do valor devido pelo executado, operando-se a preclusão. Ausência de dissonância entre o acórdão regional e as teses vinculantes firmadas pelo STF sobre a matéria. Não constatada ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001094-19.2011.5.05.0491. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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