- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010129-68.2014.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”. No caso em tela, na decisão monocrática proferida, foram apreciados os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, sendo consignados expressamente os motivos que levaram à conclusão de que o reclamante fazia jus à manutenção do plano de saúde da CSN, não havendo falar em nulidade da decisão ora agravada, tampouco em prestação jurisdicional incompleta. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ficou evidenciado que o Edital de Privatização da reclamada assegurou a manutenção do benefício de plano de saúde a todos os empregados, ativos e inativos, admitidos anteriormente à publicação do referido Edital da CSN. Essa é a jurisprudência atual desta Corte. Correta a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, do TST. 3. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em relação aos danos morais, esta Corte Superior já firmou a jurisprudência de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN com contrato de trabalho vigente à época da privatização da Companhia, hipótese dos autos, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Correta, pois, a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. No tocante aos danos materiais, foi registrado no acórdão regional que os documentos apresentados pelo reclamante comprovaram a contratação de plano de saúde individual, após a supressão indevida do plano de saúde da reclamada. Não há, portanto, como afastar a incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ileso o art. 5º, V e X, da CF. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010129-68.2014.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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