JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010280-57.2021.5.03.0140

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0010280-57.2021.5.03.0140, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACIDENTE DE TRABALHO. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. QUEDA DE ESCADA APOIADA EM MURO DURANTE EXECUÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO NO PULSO. CULPA DO EMPREGADOR POR NÃO HAVER DEMONSTRADO PROCEDIMENTOS PARA DIMINUIÇÃO DE RISCOS. TESTEMUNHO QUE REVELA A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS SEM O USO DE EPI (LINHA DE VIDA). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de indenização por danos moral e material, fundado em doença ocupacional, uma vez que o reclamante, no exercício da função como técnico de manutenção de linhas telefônicas sofreu acidente típico de trabalho, ao cair da escada apoiada em muro durante a execução do serviço, que resultou em lesão no pulso (fratura da extremidade distal dos ossos do antebraço esquerdo e fratura intra-articular do rádio e do processo estilóide da ulna esquerda). A responsabilidade indenizatória do empregador, em face de acidente sofrido pelo trabalhador, demanda a comprovação do dano suportado pela vítima, bem como do nexo causal com a atividade laboral e da conduta ilícita patronal. Segundo o Regional, conforme apurado na prova testemunhal, o reclamante foi acometido de diversas lesões ortopédicas, as quais decorreram diretamente da atividade laboral, e a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório quando à adoção de medidas preventivas que assegurassem a segurança no ambiente laboral. Registra-se a impossibilidade reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, comprovados o dano suportado pelo trabalhador acidentado, com nexo causal direto com a atividade laboral, bem como a conduta patronal omissiva em zelar por um ambiente de trabalho adequado, a reparação indenizatória é medida que se impõe, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência. ACIDENTE DE TRABALHO. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. LESÃO NO PULSO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CERCA DE DOIS MESES E MEIO E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. Discute-se, no caso, a proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária em R$ 15.0000,00 (quinze mil reais), em razão do acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante, no exercício da função de técnico de linhas telefônicas, que resultou em diversas lesões no pulso e redução temporária da atividade laboral. Nos termos dos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, a indenização por dano moral deve ser proporcional à extensão do dano. Compete ao magistrado fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve, ainda, observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização A jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não é o caso dos autos. Desse modo, tendo em vista o porte econômico do empregador, o grau de ofensa ao empregado, que sofreu diversas lesões no pulso, constata-se que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se revela exorbitante. Intactos, portanto, os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Agravo desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista obstado na origem não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto aos temas “ honorários periciais ” e “ honorários advocatícios de sucumbência ”, porquanto as razões recursais, de fato, estão em desconformidade com o artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Ademais, mantido o julgamento de procedência da reclamação trabalhista, não subsiste a pretensão recursal invocada pela reclamada de inversão da sucumbência. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 791-A da CLT. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. RECOLHIMENTO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO REFERIDA DETERMINADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA JURISDICIONAL QUE NÃO SE REVELA ÚTIL OU NECESSÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, discute-se a forma de apuração das contribuições previdenciárias. Inócua a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal invocada, ante a ausência de interesse recursal, na medida em que o Tribunal a quo , no exame da controvérsia a respeito das contribuições previdenciárias, decidiu justamente em conformidade com a pretensão recursal da reclamada, quanto à observância da desoneração prevista no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 12.545/11. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigo 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice “ a partir de 25 de março de 2015 , coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal” (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido limi nar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte “julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida” (DJE 27/2/2018). AUS 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 – Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral –, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, “porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado “procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública” (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo " índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 – Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral – e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425) . Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o “direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”. 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial – TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” e “(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, “em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)” e que “a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ”. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado “índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 12. Cumpre salientar que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor que, “ na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo ” e que, “ quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal ”, a qual “ corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária ”, sendo que, “ caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência ”. 13. Na hipótese sub judice , foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária nos termos da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1191, entendimento em sintonia com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. 14. Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, conforme julgados citados, inexiste afronta aos artigos 879, §7º e 899, § 4º, da CLT Agravo desprovido, restando ausente a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010280-57.2021.5.03.0140. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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