JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000341-03.2015.5.03.0160

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0000341-03.2015.5.03.0160, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURS PÚBLICO. DISTINÇÃO DO TEMA 1022 DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento aos seus embargos de declaração da reclamada, interpostos contra a decisão por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Na hipótese, não prospera o argumento da reclamada de que houve ofensa ao Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto, justamente pelo fato de a dispensa ter sido motivada, esta demanda não se enquadra no mencionado Tema, visto que naquela hipótese discute-se a necessidade de motivação da dispensa de empregado público, enquanto, no caso, não obstante tenha havido motivação, foi afastada a sua razoabilidade, ante a comprovação de que a alegada falta de orçamento não ficou comprovada. Nesse contexto, a análise da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral e, consequentemente, da Orientação Jurisprudencial nº 247, I e II, da SDI-1 do TST. Ademais, a tese consignada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público da MGS, incumbe à empresa pública reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000341-03.2015.5.03.0160. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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