- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0001997-69.2014.5.03.0179, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Partindo-se das mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, é possível extrair a conclusão de que a reclamada evidenciou o motivo do qual se valeu para fundamentar a dispensa da trabalhadora, qual seja, a redução de custos determinada pelo Decreto nº 46.289/2013. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada ao motivo apontado para o término do vínculo de emprego. Com efeito, consignado que a reclamada apresentou o motivo para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Precedentes. No caso, consta no acordão regional que “ A Diretora da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da Secretaria de Cultura enviou ofício à reclamada, comunicando a devolução de duas empregadas, inclusive a reclamante, em virtude de redução de custos na referida secretaria de Estado (f. 72). A reclamada, por esse motivo, promoveu a dispensa da autora, registrando inexistir vaga compatível para realocação em outra frente de trabalho, além de noticiar a abertura de processo demissional (f. 71)”. No entanto, “ referido procedimento não foi colacionado aos autos, limitando-se a empresa a juntar o Decreto n° 46289/13 que teria autorizado a redução dos custos mencionada pelo tomador (f. 43 e 73/74) .”. Ressaltou, ainda, que “ obreira submeteu-se a concurso público e detinha cargo de provimento efetivo. Além disso, laborava na Secretaria de Estado de Cultura, integrante do próprio Poder Executivo (f. 72 )”, razão pela qual entendeu que “a reclamante não se enquadra nas hipóteses de contenção de custos previstas no Decreto supracitado ”. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, por oportuno, que estando devidamente fundamentada a motivação que deu ensejo à dispensa da reclamante, verifica-se a ausência de aderência do debate ora proposto com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que, reputando nula a dispensa, determinou a reintegração da autora. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001997-69.2014.5.03.0179. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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