- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0001002-47.2017.5.05.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO DO BANCO SUCEDIDO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. NÃO PAGAMENTO PELO BANCO SUCESSOR, ATUAL EMPREGADOR. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. Discute-se a prescrição aplicável à hipótese em que a parte pretende diferenças de gratificação de balanço (participação nos lucros), instituída por regulamento interno do extinto BANEB, suprimida posteriormente pelo banco sucessor. O Regional assentou que, “ tratando-se de pedido de pagamento de vantagens salariais suprimidas pelo empregador, não se aplica a Súmula 294 do TST, tendo em vista que o pedido não decorre de alteração do pactuado, e sim de simples descumprimento de uma obrigação prevista no regulamento empresarial, que ainda assim não ensejou a alteração do que foi contratado, não atraindo a incidência da prescrição total”. Esclareceu que “ o documento trazido aos autos pelo banco (Resolução nº 0008-89) não se aplica ao reclamante, uma vez que criou "um sistema de gratificação semestral fundamentada no desempenho de cada gestor das áreas operacional e administrativa, sob a forma de participação nos resultados auferidos ", destacando o voto hostilizado que tal normativo foi destinado especificamente a gestores, tais como Gerentes Operacionais, Executivo de Conta Corporativa, Superintendente Comercial, dentre outros gerentes de departamento e gestores de Diretoria mencionados no Anexo nº 0 ”. Destacou, ainda, que “ o reclamante não integrava supracitado grupo, e, por conseguinte, tal normativo a ele não se aplicando, e modo a permanecer válida a norma N-122/72, que assegura o direito ao recebimento da gratificação de balanço, tal como assentado na decisão de origem”. Desse modo, não se trata de alteração contratual, mas, tão somente, de descumprimento de previsão constante em norma interna do banco reclamado, o que atrai a incidência da prescrição parcial, conforme parte final da Súmula nº 294 do TST, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001002-47.2017.5.05.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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