- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0020680-44.2017.5.04.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DA CESTA BÁSICA E DO VALE-ALIMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA EM QUE NÃO HOUVE EXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado no acórdão embargado, a agravante demonstrou que houve omissão no exame do tópico referente ao excesso na execução no cálculo de valores da cesta básica e do vale-alimentação, apresentado na petição de agravo; razão pela qual merece provimento os embargos de declaração interpostos pela executada, para se proceder ao exame do tema referido. Embargos de declaração providos , em face da de omissão a ser sanada na decisão embargada, para examinar o agravo de instrumento no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DA CESTA BÁSICA E DO VALE-ALIMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a possibilidade de modificação dos cálculos de valores referentes à cesta básica e vale-alimentação. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “ Foi determinado que a agravante cumprisse com os termos da cláusula normativa e em nenhum momento se falou na quitação da parcela ”. Segundo a Corte a quo , “ Ficou facultada a forma de quitação, mas não de valores que a defesa sustentou não serem devidos ”. O Tribunal Regional consignou que “ as convenções coletivas juntadas na fase de conhecimento [...], demonstram que o vale alimentação (pago na contratualidade) e a cesta básica (deferida nesta demanda) são rubricas distintas, logo, não comporta dedução, pois são títulos diversos ”. No caso, não há falar em necessidade de interpretação do título executivo, porquanto, ao que se extrai do acórdão regional, no título executivo, foi deferida a indenização equivalente às cestas básicas não fornecidas e se indeferiu o requerimento da executada de dedução e/ou de abatimento de valores do vale-alimentação. Assim, o Tribunal Regional concluiu que o vale-alimentação e a cesta básica eram rubricas distintas, e que não comportava dedução, pois eram títulos diversos. Logo, foi observado o alcance do título executivo, não tendo sido desrespeitada a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST). Além disso, a decisão regional foi fundamentada no exame das provas dos autos, razão pela qual o que pretende a executada é o reexame dos cálculos homologados, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo de instrumento desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020680-44.2017.5.04.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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