- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0010648-47.2022.5.03.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A configuração da nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula 126 do TST). 2. No caso em análise, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que " o título exequendo reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação fornecido, considerando o auxílio-refeição e cesta-alimentação como a denominação atual da parcela ” e transcreveu o acórdão exequendo, assentando que “a parcela em questão é uma vantagem de natureza salarial que será paga aos reclamantes admitidos até 31/12/1992” e que a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação “ não pode alcançar os empregados que já usufruíam do benefício. Trata-se de condição mais benéfica que se incorporou ao patrimônio laboral dos trabalhadores, e que não pode ser retirada ao livre arbítrio do empregador, tampouco por fatos supervenientes”, conforme deferido na fase de conhecimento. Consigna ainda que a referida parcela não possui natureza indenizatória na forma pretendida pelo executado. Conclui afirmando que a interpretação da parte dispositiva do título executivo judicial deve ser procedida de forma sistemática, nos termos do art. 489, §3º, do CPC/2019, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. 3. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. 4. Por outro lado, as alegações da parte quanto à ausência de manifestação da Corte de origem no que diz respeito ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, configura, a toda evidência, questão estritamente jurídica, o que caracteriza o prequestionamento ficto da matéria, na forma, da Súmula 297, III, do TST. Logo, não há se falar em nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COISA JULGADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA–ALIMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia ao reclamado/executado impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010648-47.2022.5.03.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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