JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010306-70.2021.5.03.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010306-70.2021.5.03.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. No caso, o reclamado suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão recorrido foi contraditório e omisso, por ampliar a decisão exequenda, inserindo parcela que não foi expressamente prevista, em ofensa à coisa julgada e ao pactuado nos instrumentos coletivos firmados entre as partes. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que foi pleiteado, na demanda coletiva, o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada “ajuda-alimentação”, que atualmente é chamada de "auxílio-refeição" e "cesta-alimentação". Nesse particular, no julgamento do recurso ordinário, o Colegiado destacou que ficou claro que o Sindicato, parte autora da ação coletiva que deu origem à presente execução, especificou que a ajuda-alimentação referia-se tanto ao "auxílio-refeição" quanto à "cesta-alimentação". Acrescentou que muito embora a sentença condenatória e o acórdão recorrido tenham feito o uso de nomenclatura genérica, reconhecendo a natureza salarial da parcela “vale-alimentação” e “ auxílio-alimentação (vale-alimentação)” , a condenação abrange todas as parcelas quitadas a título de alimentação do trabalhador, independentemente da terminologia adotada pela empregadora . Ademais, esclareceu que “ o fato de não ter constado literalmente no título executivo as modificações que a verba alimentar sofreu em sua nomenclatura, no curso do contrato (auxílio-alimentação, cesta alimentação, vale-alimentação, etc) não impede o reconhecimento da natureza salarial de todas elas, pois, frise-se, possuíam o mesmo objetivo, qual seja, fazer frente às despesas com alimentação da parte trabalhadora”. Asseverou que, considerando o disposto no item I, da Súmula nº 51 desta Corte Superior e o princípio da primazia da realidade, em sede de execução, não seria possível questionar a intenção do julgador, fazendo restrições onde ele próprio não fez. E concluiu que “as diferentes nomenclaturas dadas aos benefícios de alimentação concedidos ao longo do contrato de trabalho não podem constituir óbice ao direito da parte exequente”. Verifica-se que o dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi plenamente atendido pela Corte regional, e constam nos acórdãos recorridos, de forma explícita, os fundamentos adotados pelo TRT para determinar a inclusão de todas as verbas quitadas sob a rubrica “auxílio-alimentação”, independente da denominação adotada pelo empregador, diante de sua natureza salarial. Portanto, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Por conseguinte, não há nulidade do acórdão recorrido tampouco violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, aplicando-se a Súmula nº 459 desta Corte em relação ao restante da fundamentação jurídica. Agravo a que se nega provimento. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. NOMENCLATURA. COISA JULGADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O reclamado suscita que, em atenção aos limites da lide, não há a possibilidade de integração da verba “cesta-alimentação” na fase de execução, tendo em vista que referida parcela não foi objeto de pedido na petição inicial da ação coletiva. Argumenta ainda o reclamado, que a verba denominada “cesta-alimentação” é distinta da parcela “auxílio-refeição”, previstas no ACT 2001/2002. Nesse sentido, sustenta que o instrumento normativo foi invalidado, alegando a violação do art. 7º, XXVI, da CF/88. O TRT registrou que o Sindicato, parte autora da ação coletiva que deu origem à presente execução, especificou que a ajuda-alimentação referia-se tanto ao "auxílio-refeição" quanto à "cesta-alimentação". Não se visualiza a violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois o caso é de interpretação do sentido e do alcance da coisa julgada. Ademais, não se constata violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, pois, quanto à nomenclatura da verba alimentar, a Corte regional deixa claro que tanto a sentença condenatória, quanto o acórdão proferido na ação coletiva reconheceram a natureza salarial da verba alimentícia para empregados admitidos até 31/12/1992, de forma que a ausência de registro das modificações de nomenclatura da verba alimentar no título executivo não constitui óbice ao direito da parte exequente e, portanto, não impede o reconhecimento da natureza salarial da verba. Esclareceu o TRT que o uso de nomenclatura genérica pela sentença condenatória quando reconheceu a natureza salarial da parcela, abrange todas as parcelas quitadas a título de alimentação do trabalhador, independentemente da terminologia adotada pela empregadora. E, por fim, acrescentou o TRT que, considerando o disposto no item I, da Súmula nº 51 desta Corte Superior e o princípio da primazia da realidade, em sede de execução, não seria possível questionar a intenção do julgador, fazendo restrições onde ele próprio não fez. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010306-70.2021.5.03.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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