- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000165-68.2018.5.10.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Embargos de declaração providos , com efeito modificativo, para, verificando a existência de omissão no julgado, afastar a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, pronunciada no acórdão embargado, e proceder, desde logo, ao exame do agravo interposto pela reclamada. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DEZ ANOS. REGULAMENTAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO POR NORMA INTERNA (RH 151). REVOGAÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST PELA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. É importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo nº TST- E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, Redator Designado Exmo. Sr. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado no DJ de 17/06/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que a parte, em sua minuta de agravo de instrumento, impugnou especificamente o óbice aplicado pelo despacho denegatório a quo , consubstanciado na Súmula nº 126 do TST, afirmando a desnecessidade do reexame dos fatos e provas dos autos para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não há falar em desfundamentação do agravo de instrumento, razão pela qual se afasta o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST, aplicado na decisão agravada. Agravo provido para examinar, desde logo, o mérito do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DEZ ANOS. REGULAMENTAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO POR NORMA INTERNA (RH 151). REVOGAÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ASSEGURADO AOS EMPREGADOS QUE AINDA NÃO COMPLETARAM OS DEZ ANOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. VIOLAÇÃO AO ART. 468, §2º, DA CLT NÃO CONFIGURADA. Trata-se de ação civil coletiva, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Internos da Caixa Econômica Federal – AUDICAIXA, objetivando a declaração de validade de cláusula de incorporação do adicional de função, prevista na RH 151, em relação aos contratos de trabalho dos empregados associados, incluindo aqueles que ainda não completaram os dez anos no exercício da função gratificada. A reclamada sustentou que a RH 151 foi revogada em face da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, no artigo 468 da CLT, que, acrescendo a esse dispositivo o § 2º, estabeleceu que a reversão do trabalhador ocupante de função de confiança ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não lhe assegura o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da associação autora “para declarar a persistência do direito à incorporação da gratificação de função nos termos da RH 151 em relação a todos os contratos de trabalho em vigor antes da sua revogação, (...)” . Posteriormente, em embargos de declaração, esclareceu que “ a decisão abarca todos empregados da reclamada associados à autora e por ela representados ou substituídos (demarcação subjetiva) que tenham sido admitidos até a véspera da revogação da norma regulamentar disciplinadora da incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança (demarcação temporal), no âmbito da reclamada, (...)“. É incontroverso nos autos que a natureza jurídica das cláusulas inseridas no regulamento interno da CEF (RH 151) é de norma empresarial. Assim, não obstante o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que os trabalhadores que possuíam menos de dez anos no exercício de função gratificada na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 não têm direito adquirido a ser preservado, constata-se na hipótese dos autos a existência de distinção capaz de afastar a aplicação da jurisprudência consolidada. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, havia regulamento interno na reclamada (RH 151), vigente à época da contratação dos associados, prevendo a incorporação do adicional de gratificação ao empregado que retorna ao seu cargo efetivo após dez ou mais anos de exercício de função de confiança. Esclarecida essa questão, o art. 468, caput, da CLT preceitua que " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Por outro lado, o TST, por meio da Súmula nº 51, item I, fixou a seguinte diretriz: “ As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento” . Nesse contexto, as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, acrescentando o § 2º ao art. 468 da CLT, não autorizam a alteração desse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho dos associados firmados anteriormente à sua revogação, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, exceto por condição mais benéfica, sob pena de violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CF e 468, caput, da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. É de se consignar que a decisão regional, ao ratificar a validade do direito à incorporação da gratificação de função prevista na norma regulamentar (RH 151), ora em exame, guardou estrita observância à jurisprudência do TST, que se firmou no sentido de garantir aos trabalhadores as vantagens empresariais previstas em normas regulamentares à época de sua contratação. Acrescente-se, por fim, que não há falar na aplicação do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024, referente ao Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, uma vez que a hipótese dos autos é distinta daquela apresentada no precedente referido, eis que é incontroverso que no caso concreto, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, havia regulamento interno na reclamada (RH 151), vigente à época da contratação dos associados, prevendo a incorporação do adicional de gratificação ao empregado que retorna ao seu cargo efetivo após dez ou mais anos de exercício de função de confiança. Tal circunstância singulariza a hipótese ora em exame, o que afasta a alegada violação ao artigo 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000165-68.2018.5.10.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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