JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021519-33.2017.5.04.0023

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0021519-33.2017.5.04.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Não há omissão a ser sanada no que diz respeito à ACT 2022/2024 e a pretensa quitação dada em relação aos dois últimos anos. Isso porque o tema foge do escopo da presente demanda, estabelecido pelo pedido e pela causa de pedir, bem como pelas matérias de defesa apresentadas na contestação, não sendo dado ao Juízo se pronunciar sobre matérias estranhas ou que extrapolam os limites da lide. Inteligência dos artigos 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, tratando-se de uma relação de trato sucessivo, e havendo condenação em parcelas vincendas, eventual alteração no estado de fato ou de direito deve ser apontada por meio do ajuizamento de demanda própria, nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Não se há de falar, portanto, no presente momento, em limitação da condenação a 31/08/2020. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021519-33.2017.5.04.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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