JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003260-88.2012.5.02.0065

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0003260-88.2012.5.02.0065, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CPC/2015. TEMA VINCULANTE Nº 75 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Não merece provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática, em que se deu provimento ao recurso de revista para se determinar a penhora sobre os proventos do executado. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a suspensão da ordem de penhora de 20% sobre os benefícios previdenciários recebidos pela executada. O Tribunal de origem entendeu que o artigo 833 do CPC/2015 contém norma cogente e que não comporta relativização, uma vez que “a exceção prevista no § 2º (pagamento de prestação alimentícia) refere-se à espécie do gênero créditos de natureza alimentar. Tanto é assim, que quando quis se referir ao crédito trabalhista, o NCPC o fez expressamente, a exemplo do § 3º do mesmo artigo 833”. Ocorre quer o entendimento desta Corte superior é de que à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e/ou proventos de aposentadoria não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Assim, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários, quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Portanto, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003260-88.2012.5.02.0065. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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