- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0020513-36.2018.5.04.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO CONSTATADA. Agravo provido por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal para, reconsiderando a decisão monocrática, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO CONSTATADA. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO CONSTATADA. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Muito embora não esteja o julgador obrigado ao exame de todos os argumentos expendidos pela parte, em face do princípio do livre convencimento, consubstanciado no artigo 131 do Código de Processo Civil, sobreleva o dever de examinar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para que se possa acolher, total ou parcialmente, a pretensão recursal, bem assim a rejeitar os fundamentos deduzidos por qualquer uma das partes. A obrigação de efetivar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob a cominação de nulidade, é dever do Estado-juiz e garantia do cidadão. A resistência injustificada do julgador, ao ser a tanto instado pela parte interessada através de embargos de declaração, à explicitação de ponto relevante ao desfecho da controvérsia conduz a vício de atividade ( error in procedendo ) e impede a viabilização do recurso de revista sobre a matéria, em face da inexistência de explicitação no julgado de origem de elementos necessários à perfeita compreensão dos temas controvertidos. Na hipótese, em relação ao tempo gasto na troca de uniforme ao final do expediente, não há falar na nulidade da decisão, tendo em vista que o Regional registrou, expressamente, que “ o autor confirmou que podia ir uniformizado para a empresa, de modo que, nos dois primeiros anos, não havia gasto de tempo antes de anotar o ponto na entrada ”, mas, quanto à saída, concluiu, com amparo no conjunto probatório dos autos, que o tempo gasto, após o registro do ponto, era de 20 minutos. Por outro lado, no que se refere ao intervalo intrajornada, observa-se que, a despeito da interposição de embargos de declaração pela reclamada, não houve pronunciamento da Corte Regional acerca da “ confissão do autor e a verdade real evidenciada em seu depoimento pessoal, no qual o recorrido limitou eventual fruição parcial do intervalo intrajornada a 3 ou 4 vezes por semana em Porto Alegre e referiu que em São Leopoldo fazia uma hora de intervalo ”. Dessa forma, considerando que a reclamada foi condenada ao pagamento de uma hora extra decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada, a ausência destas informações torna impossível a análise do mérito do recurso de revista interposto pela reclamada, diante das limitações impostas ao apelo de natureza extraordinária. Constatam-se, portanto, a ocorrência de possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a potencial violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020513-36.2018.5.04.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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