- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000501-82.2015.5.09.0670, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha entregado a devida prestação jurisdicional quanto aos temas “adicional de insalubridade”, “tempo de deslocamento e indenização adicional”, não se manifestou sobre todos os aspectos relevantes quanto ao tema “diferenças de parcelas rescisórias”. Com efeito, o aspecto fático-probatório questionado nos Embargos de Declaração acerca de eventual confissão da reclamada, especialmente em razão de ter sido a controvérsia solucionada com fundamento na ausência de produção de prova pelo reclamante, mostra-se relevante para a escorreita solução do caso. Dessa forma, assiste parcial razão ao Recorrente, quando afirma que não foram devidamente apreciadas todas as questões de fato essenciais e necessárias ao deslinde do feito, sobretudo diante da vedação desta Corte em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n.º 126 do TST). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000501-82.2015.5.09.0670. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.