JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001843-71.2022.5.02.0473

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1001843-71.2022.5.02.0473, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ARGUMENTAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO TEMA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O autor renova a sua insurgência acerca da matéria relativa à validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Ocorre que o acórdão embargado analisou a matéria, por inteiro e de forma fundamentada, aí encerrando sua prestação jurisdicional, sem os vícios elencados pelo artigo 1.022 do NCPC e ofensa a dispositivos legais e constitucionais. Sabidamente, os artigos 494, caput , primeira parte, e 505, caput , do NCPC e 836 da CLT vedam que o julgador conheça e decida novamente as questões já decididas de forma clara, coerente e completa. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria remédio processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. São absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001843-71.2022.5.02.0473. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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