JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000675-97.2020.5.05.0421

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000675-97.2020.5.05.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Esta Sexta Turma deu provimento parcial ao agravo apenas para reconhecer a transcendência, mantendo a decisão monocrática agravada na parte em que se nega provimento ao agravo de instrumento. Insiste a parte na omissão do Regional quanto “à existência de cartões de ponto referentes ao mesmo período com horários divergentes .” Argumenta que “ o C. Tribunal Regional diz que ‘cabia ao autor produzir prova cabal e irrefutável de que os horários neles constantes não refletiam a realidade fática’, mas a própria empresa confirmou a invalidade dos cartões de ponto quando anexou DOIS CARTÕES DE PONTO REFERENTE AO MESMO PERÍODO COM REGISTROS DE HORÁRIOS DIFERENTES, fato que não foi analisado pelo TRT 5.” Constou do acórdão embargado que “ o TRT registrou expressamente que a Turma analisou todo o conjunto probatório ”; que, “ nos cartões de ponto juntados aos autos, todos os horários foram referendados com a assinatura do obreiro, com variação realista de horário de entrada e de saída ”; que “ juntando a empresa controles de frequência com todos esses elementos indicativos de sua idoneidade, cabia ao autor produzir prova cabal e irrefutável de que os horários neles constantes não refletiam a realidade fática” ; e que o reclamante não se desincumbiu desse ônus. Nesse contexto, concluiu-se que “o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015)”. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000675-97.2020.5.05.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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